Bem, como pudemos perceber, apesar da mídia ter falado
bastante sobre a Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, a Lei de Acesso à
Informação, ou ainda LAI, os setores da Universidade de Brasília ainda não
estão por dentro das novidades que nem são mais tão novas assim!
O que nos parece é que existe um grande temor de mostrar o
que está bagunçado, que não recebeu tratamento conforme ditam as normas
arquivísticas, uma vez que a imagem da instituição será de certa forma
denegrida e não será usada como referência.
Escolhemos o Centro de Excelência em Turismo (CET). Visitamos o “arquivo”, porém encontramos
resistência quanto à análise da documentação e a publicação de fotografias do
espaço físico e das tipologias que abriga.
Teoricamente não haveria nada que impedisse o nosso acesso
aos documentos produzidos e recebidos pelo setor e guardados como provas de
suas atividades, já que não se tratam de informações pessoais, sobre a vida
privada de nenhum indivíduo específico.
À priori o que poderia ter o acesso negado seriam os
documentos que tivessem abordagem a assuntos internacionais que colocassem em
questão a segurança nacional ou a projetos científicos.
Segundo o Artigo 7º, incisos I e II, temos o direito de
receber orientação quanto ao local onde se encontra a informação que se deseja
e a própria informação registrada. Temos também o direito de obter:
"V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;"
Portanto, não deveriam ser de acesso público, e não
restrito, os memorandos, os ofícios e os contratos que lá encontramos?
Os incisos I a III do Artigo 3º demonstram que o sigilo é
exceção e que se deve divulgar informações de interesse público através dos
meios de informação e comunicação. O CET de fato divulga em seu site diversas
informações, resta saber se seriam mesmo as mais relevantes. Os espelhos das
caixas no “arquivo” indicavam folders e ciclos de palestras, que inclusive
estão disponíveis no site. Conforme a lei, demonstram por intermédio deste, sua
estrutural organizacional por meio de um organograma e suas competências no
regimento interno, assim como formas de entrar em contato e de acompanhar
projetos por ele desenvolvidos, porém não repassam dados financeiros.
Foi-nos solicitado um documento que comprovasse que somos
estudantes de Arquivologia da UnB e resguardasse o acesso ao arquivo. Sendo ou
não estudantes do Curso de Arquivologia e que tinham por finalidade o
desenvolvimento de estudos acadêmicos, deveríamos ter acesso à documentação,
uma vez que o Artigo 10 dispõe que qualquer interessado pode fazer este tipo de
requerimento, desde que se identifique e especifique o que almeja. O Artigo 11
por sua vez coloca como dever do órgão a prestação de atendimento imediato, e
não sendo possível, determina um prazo de 20 dias, que pode ser prorrogado por
mais 10, porém com justificativa plausível e aviso ao requerente.
O Artigo 9º em seu inciso I, alínea b, fala sobre serviços
de informação ao cidadão sobre a tramitação dos documentos. Na prática isto
parece não funcionar, visto que nem mesmo os próprios funcionários das unidades
entendem os procedimentos e as rotinas que realizam de forma automática e sem
reflexão crítica.
Levando em consideração os documentos que temos acesso,
pode-se perceber que são aqueles que atestam o resultado final, enquanto os que
refletem o processo para chegar até a meta nos são inacessíveis, como por
exemplo, as notas de dotação, que registram informações orçamentárias e indicam
a aplicação do dinheiro público, os investimentos que estão sendo realizados, e
que são de fato importantes por estarem relacionados à transparência.
Enfim, precisamos perguntar nos setores o motivo de estarem
nos negando acesso! Somos Prisioneiros?! Ou Libertos?!
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